O Conselho de Usuários do Sistema de Transporte de Gás Natural (CdU), entidade representativa DE 100% dos carregadores de gás natural ativos no País, com estatuto e governança aprovada pela ANP, conforme determinado no Artigo 17° da Nova Lei do Gás (Lei n°14.134/21), manifesta seu apoio à Emenda 354-U, apresentada pelo Senador Laércio Oliveira, a qual se mostra como imprescindível para o desenvolvimento do setor de transporte de gás natural e, consequentemente, para mercado de gás nacional.
A Lei 14.134/21 adotou o modelo de “entradas e saídas” para contratação de transporte, que pode ser realizado por meio de dois contratos distintos e independentes, um para a injeção do gás (entrada) no gasoduto e outro para a sua retirada (saída) da malha. No entanto, a operacionalização desta independência não é possível com as atuais normas tributárias, o que dificulta o desenvolvimento dessa indústria.
Porém, a Reforma Tributária pode representar um impulso à consolidação do mercado de gás natural, se tratar do transporte dutoviário de gás apropriadamente. A independência operacional das contratações de entrada e a de saída será garantida com a definição do conceito de “destino” para fins tributários (local da operação).
Neste sentido, a proposta da Emenda 354-U (apresentada No Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); e dá outras providências) define: (i) o domicílio do estabelecimento contratante de transporte como “destino” para fins de IBS e (ii) o momento de ocorrência do fato gerador como mensal, alinhando-se ao fluxo contínuo do transporte de gás natural.
Entendemos que a aprovação da referida Emenda permitirá o melhor desenvolvimento do mercado no país, conferindo maior segurança jurídica para as operações e flexibilidade, razão pela qual este Conselho de Usuários apoia a iniciativa do Senador Laércio Oliveira.
16 de setembro de 2024
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